Conforme descrito na denúncia do MP, no dia 28 de dezembro de 2008, por volta das 13h30, o denunciado, de forma livre e consciente, teria se dirigido à casa da vítima com a intenção de cortar com um alicate os fios da rede elétrica da residência. Ao tentar impedir que o ex-marido concretizasse o intento, a ex-mulher foi agredida com socos, empurrões e tapas. Além das agressões físicas, o acusado ofendeu a honra da vítima e da filha mais nova do casal, que assistia à cena, xingando-as com palavras de baixo calão.
Depois do episódio, o denunciado teria saído da casa e retornado, por volta das 20h30, com duas garrafas de plástico cheias de gasolina, ameaçando de morte a ex-mulher e anunciando que iria atear fogo nela e na casa. Preso em flagrante, o réu não pagou fiança, mas foi solto 26 dias depois, após deferimento pelo juiz do pedido de liberdade provisória.
Em juízo, o réu alegou que estaria alcoolizado e não tinha consciência dos seus atos. A defesa requereu a não aplicação da pena em face do estado de embriaguez, alegando ausência de discernimento ou semi-imputabilidade do réu. Arguiu ainda a nulidade do processo por falta de realização da audiência de ratificação prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, na qual a vítima é inquirida em juízo se tem interesse em se retratar da representação.
Na sentença condenatória, o juiz explica que a audiência depende de alguma manifestação da vítima no sentido de se retratar das acusações feitas na delegacia. De acordo com o magistrado, o entendimento que vem se consolidando nos tribunais é que, após o oferecimento da denúncia pelo MP, tal retratação se torna impossível.
Quanto ao argumento da ausência de discernimento ou semi-imputabilidade decorrente da embriaguez, o juiz esclarece que todos os indícios no processo dão conta de que o réu se embriagou por vontade própria, o que não exclui sua imputabilidade penal. "Conforme previsto no art. 28, inc. II, do CP, a isenção de pena ou ausência de culpabilidade somente se aplica aos casos em que a embriaguez é proveniente de caso fortuito ou força maior", prossegue o juiz.
O homem foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, por lesão corporal. De acordo com o Código Penal, os regimes de pena mais gravosos, semiaberto ou fechado, devem ser aplicados apenas quando a condenação for superior a 4 anos ou quando houver reincidência.
A fixação da indenização por danos morais foi determinada pelo juiz, independentemente de pedido do MP. Segundo o magistrado, em decorrência da agressão física sofrida, "não há dúvida de que a vítima foi humilhada como pessoa no âmbito familiar e perante a sua comunidade. Assim, presente o nexo causal entre a conduta dolosa do réu e os danos morais suportados pela vítima, impõe-se a obrigação de indenizar".
Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 339-8
Fonte: TJDFT