terça-feira, fevereiro 17, 2009

Juiz condena homem criminal e civilmente por violência doméstica

O juiz da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião condenou um homem a pagar indenização por danos morais a ex-mulher, no valor de mil reais, por tê-la agredido com empurrões, tapas e socos, em discussão dentro da casa da vítima e na frente de uma das filhas do casal. Além da indenização, o agressor foi condenado por lesão corporal leve (art. 129, § 9º, CP) à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto.

Conforme descrito na denúncia do MP, no dia 28 de dezembro de 2008, por volta das 13h30, o denunciado, de forma livre e consciente, teria se dirigido à casa da vítima com a intenção de cortar com um alicate os fios da rede elétrica da residência. Ao tentar impedir que o ex-marido concretizasse o intento, a ex-mulher foi agredida com socos, empurrões e tapas. Além das agressões físicas, o acusado ofendeu a honra da vítima e da filha mais nova do casal, que assistia à cena, xingando-as com palavras de baixo calão.

Depois do episódio, o denunciado teria saído da casa e retornado, por volta das 20h30, com duas garrafas de plástico cheias de gasolina, ameaçando de morte a ex-mulher e anunciando que iria atear fogo nela e na casa. Preso em flagrante, o réu não pagou fiança, mas foi solto 26 dias depois, após deferimento pelo juiz do pedido de liberdade provisória.

Em juízo, o réu alegou que estaria alcoolizado e não tinha consciência dos seus atos. A defesa requereu a não aplicação da pena em face do estado de embriaguez, alegando ausência de discernimento ou semi-imputabilidade do réu. Arguiu ainda a nulidade do processo por falta de realização da audiência de ratificação prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, na qual a vítima é inquirida em juízo se tem interesse em se retratar da representação.

Na sentença condenatória, o juiz explica que a audiência depende de alguma manifestação da vítima no sentido de se retratar das acusações feitas na delegacia. De acordo com o magistrado, o entendimento que vem se consolidando nos tribunais é que, após o oferecimento da denúncia pelo MP, tal retratação se torna impossível.

Quanto ao argumento da ausência de discernimento ou semi-imputabilidade decorrente da embriaguez, o juiz esclarece que todos os indícios no processo dão conta de que o réu se embriagou por vontade própria, o que não exclui sua imputabilidade penal. "Conforme previsto no art. 28, inc. II, do CP, a isenção de pena ou ausência de culpabilidade somente se aplica aos casos em que a embriaguez é proveniente de caso fortuito ou força maior", prossegue o juiz.

O homem foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, por lesão corporal. De acordo com o Código Penal, os regimes de pena mais gravosos, semiaberto ou fechado, devem ser aplicados apenas quando a condenação for superior a 4 anos ou quando houver reincidência.

A fixação da indenização por danos morais foi determinada pelo juiz, independentemente de pedido do MP. Segundo o magistrado, em decorrência da agressão física sofrida, "não há dúvida de que a vítima foi humilhada como pessoa no âmbito familiar e perante a sua comunidade. Assim, presente o nexo causal entre a conduta dolosa do réu e os danos morais suportados pela vítima, impõe-se a obrigação de indenizar".

Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 339-8


Fonte: TJDFT

Rito da Lei Maria da Penha também vale para lesões corporais leves

Por três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que lesões corporais leves praticadas contra a mulher no âmbito familiar também constituem delito de ação penal pública incondicionada. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de um homem que foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de lesões corporais leves contra sua esposa.

No caso julgado, a defesa do agressor alegou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul violou o devido processo legal ao não designar audiência preliminar para que a vítima pudesse renunciar à ação movida pelo Ministério Público. Argumentou, ainda, que a esposa já voltou a morar com o acusado, o que demonstra sua intenção em renunciar à representação e a nulidade da ação por falta de condição legal.

O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita de que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima.

Citando doutrinas, juristas e precedentes, a relatora fez um breve histórico sobre as alterações legislativas que culminaram com a publicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340), em agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir, prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal.

Segundo Jane Silva, um dos princípios elementares do direito preconiza que a legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 da Lei Maria da Penha diz claramente que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os ditames da Lei n. 9.099/1995, que transferiu para os juizados especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e culposas.

“Se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88, que prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas quando estiverem relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria da Penha”, ressaltou a desembargadora.

Jane Silva destacou, em seu voto, que, se o legislador quisesse limitar a aplicação de apenas alguns mecanismos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica, ele assim teria procedido, mas não o fez:

“Pelo contrário, a Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei n. 9.099/1995 não se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura evitar o início do processo penal que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do crime, a Lei Maria da Penha procura punir, com maior rigor, o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família”.

Dessa forma, concluiu a desembargadora, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa.

Processo: HC 106805


Fonte: STJ